Processo 0001153-17.2014.5.05.0001
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL AP 0001153-17.2014.5.05.0001 AGRAVANTE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS SOUZA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001153-17.2014.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE CÁLCULO. JORNADA MENSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Agravo de Petição, nos quais a embargante aponta omissão quanto à definição do divisor para o cálculo do salário-hora e a jornada mensal do empregado, sustentando a existência de previsão normativa de 220 horas mensais, ainda que o pagamento de horas extras considere o excedente à 192ª hora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao fixar o divisor de 192 para o cálculo das horas extras, em contraposição à jornada mensal de 220 horas prevista em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria, não apresentando os vícios formais previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.A utilização do divisor de 192 fundamenta-se na jornada mensal reconhecida no título executivo judicial, em consonância com as normas coletivas aplicáveis.A fase de liquidação não admite a modificação ou inovação do título executivo judicial, nem a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, conforme preceito do art. 879, § 1º, da CLT.A tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão ou contradição, configura mero inconformismo com o error in judicando, o que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração.O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais quando há tese explícita sobre a controvérsia, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a substituir o recurso processual adequado para a reforma de decisão que a parte considera equivocada.É vedada a inovação, modificação ou rediscussão de questões pertinentes ao processo de conhecimento durante a fase de liquidação de sentença.Inexiste vício de omissão quando o julgado adota fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, aplicando o divisor apurado conforme os títulos executivos e normas coletivas vigentes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 879, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 85, IV; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, OJ 119 da SDI-1. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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