Processo 0001153-17.2025.8.16.0052
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001153-17.2025.8.16.0052 Processo: 0001153-17.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$161.197,32 Autor(s): PEDRO ALBUQUERQUE Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO PEDRO ALBUQUERQUE ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor alega, em síntese, ser pessoa idosa, humilde e beneficiário de aposentadoria por idade paga pelo INSS (NB 150.637.193-8) no valor de um salário mínimo mensal, cuja conta de recebimento mantém-se perante o banco réu. Afirma que passou a notar descontos mensais substanciais em seu benefício previdenciário e, ao analisar seus extratos, constatou a existência de múltiplos empréstimos consignados (nº 139730949, 666271424, 582770806 e 101631646) que aduz jamais ter contratado, autorizado ou recebido o respectivo proveito econômico. Discorreu sobre a ilicitude da conduta do banco e requereu: (a) a declaração de inexistência dos referidos contratos; (b) a repetição do indébito em dobro, totalizando danos materiais de R$ 54.277,28 ; e (c) indenização por danos morais no importe de R$ 106.920,04. Inicial instruída com documentos. Citado, o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (mov. 35.1). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida na via administrativa). Prejudicialmente, invocou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, sustentando que foram formalizadas por meio eletrônico e biometria/chip e senha, com a devida disponibilização dos valores em favor do mutuário. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. O autor ofereceu réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando a tese de fraude civil e ausência de consentimento. O feito foi saneado (mov. 48.1). A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada e a prejudicial de prescrição foi afastada sob o fundamento de que incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e indeferida a produção de prova oral, reputando-se suficiente a instrução estritamente documental. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, ratificando suas posições antagônicas (movs. 62.1 e 63.1). Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para julgamento de mérito. Não remanescem questões preliminares ou nulidades a sanar, visto que as matérias de defesa formal (interesse de agir e prescrição) restaram definitivamente superadas por ocasião da decisão saneadora de mov. 48.1, contra a qual não houve recurso. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado indicados na exordial, à validade das assinaturas/manifestação de vontade do autor, e à ocorrência de repetição de indébito e danos morais decorrentes dos…
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