Processo 0001153-23.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001153-23.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001153-23.2025.5.19.0007 AUTOR: GABRIELA MICHELLE BISPO DE SOUZA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c40f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a pagar à AUTOR: GABRIELA MICHELLE BISPO DE SOUZA a quantia líquida de  R$ 20.000,00 relativa a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral.  (2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) equiparação salarial entre a autora e o paradigma FÁBIO ARAÚJO; (b) reflexos de de diferenças salariais decorrentes da equiparação; (c) horas extras e reflexos do período que atuou como GERENTE DE LOJA; (d) diferença de intervalo intrajornada do período em que atuou como GERENTE DE LOJA; (e) indenização por danos materiais relativo a pagamento a menor de PLR que costumada receber e supressão de três meses de adicional de transferência que costumava receber; (f) multa por litigância de má-fé.  (3) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 2.000,00.  (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes.   (5) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766;  (6) FIXAR CUSTAS de 2% do valor da condenação, a cargo do réu (R$ 400,00), arbitrados a partir do valor de R$ 20.000,00;  (7) ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão:  (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025;  (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal.  (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos  julgados  procedentes,  no  prazo  de  48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58;  (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer,…

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