Processo 0001153-37.2023.8.16.0068

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001153-37.2023.8.16.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Chopinzinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0001153-37.2023.8.16.0068 Autos n.:   0001153-37.2023.8.16.0068 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   06/04/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANDREIA FERREIRA Réu(s):   ADILSO SIQUEIRA Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 18.7.2023, às 15h27, denúncia em desfavor de ADILSO SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0001153-37.2023.8.16.0068) (Movimento n. 15.1), dando-o como incurso nas sanções do art. 129, caput e § 13, do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos:   [...]. No dia 06 de abril de 2023, por volta das 12h00min, na Rua Verdelândia, n. 3060, Bairro Nossa Senhora Aparecida, neste Município e Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado ADILSON SIQUEIRA, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e mediante violência contra a mulher, não aceitando que a ofendida informou que queria se separar, ofendeu a integridade corporal da vítima Andreia Ferreira, sua esposa, ao pegá-la pelos braços, jogá-la na cama e puxar seus cabelos, causando-lhe equimoses azuladas e esverdeadas de formato irregular, esparsas, localizadas em ambos os braços (cf. Laudo de Lesões Corporais de mov. 13.1). [...]. (fl. 2 do Movimento n. 15.1, com destaque no original).   Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum pelo rito sumário, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 28.1). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 117.1), a parte ré apresentou resposta à acusação (Movimento n. 122.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou réplica (Movimento n. 125.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 128.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 154.1), procedeu-se: [a] à tomada de declarações da vítima ANDREIA FERREIRA (Movimento n. 153.2); e, por fim, [b] ao interrogatório da parte ré ADILSO SIQUEIRA (Movimento n. 153.3). Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes. Em alegações finais por memoriais: [a] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito, a absolvição da parte ré (Movimento n. 169.1); e [b] a parte ré, por sua vez, requereu, no mérito, a sua absolvição, pois não há provas suficientes à condenação (Movimento n. 176.1). Vieram-me os autos conclusos, em 3.2.2026, a 1h07 (Movimento n. 177). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Com efeito, não há questões preliminares pendentes de análise. Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2.…

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