Processo 0001153-42.2024.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001153-42.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: GUILHERME SILVA CHAVES RECLAMADO: COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b77cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de junho de 2026, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte executada requereu o chamamento do feito à ordem porque foi citada para pagamento, antes da liberação dos depósitos recursais. Considerado o pedido e tendo em vista que o valor da condenação é inequivocamente superior ao depósito recursal efetivado nos autos pela parte reclamada, e em atendimento ao que preceitua a parte final do §1º do art. 899 da CLT, determino a liberação do depósito recursal. Dados bancários do patrono do reclamante id- 9502374 (procuração com poderes para levantar depósitos judiciais - id. af719f3 ) Expeça-se alvará para liberação do(s) depósito(s) recursal(is), de forma PROPORCIONAL, para pagamento do crédito do reclamante, dos honorários sucumbenciais e dos recolhimentos legais. 3135.XXX.XXX.XXX-XX-1 3135.XXX.XXX.XXX-XX-1 Realizada a operação bancária, remetam-se os autos ao setor de cálculos para fins de atualização dos valores da execução, e, após, cite-se o(a) reclamado(a) para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução,, prossiga-se a execução com a realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em relação à parte reclamada COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se a inclusão no BNDT, CNIB e SERASAJUD. Frustradas todas as diligências executivas realizadas por este Juízo, notifique-se a parte reclamante, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor,, supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 01 de junho de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA
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