Processo 0001153-45.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001153-45.2025.5.09.0122 RECORRENTE: GLADSTONE MELO BARROS RECORRIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001153-45.2025.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a validade de acordos de compensação e banco de horas, bem como a inexistência de labor em turnos ininterruptos de revezamento. O reclamante alega nulidade dos acordos compensatórios e do banco de horas, bem como o direito ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária/36ª semanal em razão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os acordos de compensação e banco de horas são válidos; (ii) estabelecer se o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento e, em consequência, se tem direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto demonstram alternâncias diárias e semanais de turnos de trabalho, com labor em "1º turno" e "2º turno" (matutino e vespertino), o que caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 4. A ausência de previsão em norma coletiva autorizando jornada superior à 6ª diária e 36ª semanal, e também banco de horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, enseja o pagamento de horas extras. 5. Em razão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o banco de horas adotado pela reclamada é considerado inválido, uma vez que considera a jornada de 8h48min diárias para fins de apuração do labor extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de horários entre turnos matutinos, vespertinos e noturnos, enseja o reconhecimento do direito às horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, na ausência de norma coletiva que autorize jornada superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIV; CLT, art. 59, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 360 da SDI-1; TRT-9, 0000545-29.2020.5.09.0411. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMANTE para: a)condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, sem cumulação, além de reflexos; e b) delimitar que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora devem são de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi…
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