Processo 0001153-48.2025.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001153-48.2025.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: L & A ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a53c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ em face de L & A ALIMENTAÇÃO LTDA, para condenar a ré nos seguintes termos: a) Cumprir obrigação de fazer consistente em apresentar a relação nominal dos empregados que integraram o seu quadro funcional no período de fevereiro de 2020 a março de 2025, com data de admissão e de demissão, função, remuneração mensal e situação de filiação sindical, no prazo de quinze dias contados da intimação na fase de liquidação. Não cumprida a obrigação, os valores serão apurados por arbitramento, com base nos elementos dos autos e nos parâmetros da inicial. b) Pagar as contribuições assistenciais mensais previstas na cláusula trigésima quarta das Convenções Coletivas, no percentual de 2,5% sobre o piso da categoria, relativas aos empregados filiados, quanto ao período de fevereiro de 2020 a março de 2023, a serem apuradas em liquidação ou por arbitramento, limitados neste caso, aos quantitativos de filiados e meses descumpridos. c) Pagar a contribuição negocial anual prevista na cláusula trigésima quinta das Convenções Coletivas, no percentual de 2,5% sobre o piso da categoria, devida a partir do exercício de 2024, a ser apurada em liquidação por arbitramento, observado o direito de oposição e os quantitativos estimados para o ano de 2024 em caso de arbitramento. Fica indeferida a contribuição negocial relativa ao período de 2020 a 2023, nos termos do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal. d) Pagar a multa convencional pelo descumprimento das Convenções Coletivas, no percentual de 30% do piso da categoria, limitada ao período em que subsiste a obrigação reconhecida nesta sentença, observado o art. 412 do Código Civil devendo ser observado como teto o valor das contribuições não repassadas nos períodos de vigência de cada CCT. Ficam indeferidos os pedidos de justiça gratuita ao autor e de ciência ao Ministério Público do Trabalho. Os demais pedidos são improcedentes. Ratifico o indeferimento da tutela de urgência (Id 5ef763e). Prazo de cumprimento de quinze dias, a partir da intimação, após o trânsito em julgado e a liquidação. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado do autor, a cargo da ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela ré no importe de R$ 360,00, equivalente a 2% sobre o valor arbitrado da condenação (R$ 18.000,00). Para fins de atualização dos valores devidos, determino a aplicação dos critérios definidos na própria norma coletiva em relação às contribuições e, quanto à multa e honorários advocatícios, utilizar-se-á: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescido da TRD até o ajuizamento da ação; b) a partir do ajuizamento, correção monetária pelo IPCA, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil,…
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