Processo 0001153-49.2025.8.16.0106

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001153-49.2025.8.16.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mallet
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001153-49.2025.8.16.0106   Processo:   0001153-49.2025.8.16.0106 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$67.493,08 Autor(s):   Marlos Andrejow Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   1. Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARLOS ANDREJOW em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O requerente alega ser pequeno produtor rural e agricultor familiar e busca, por meio de ação de indenização por danos materiais e morais contra a COPEL, em razão de duas interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, ocorridas em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, que comprometeram o processo de secagem do fumo em estufas e resultaram em perdas significativas de produção, totalizando prejuízo material de R$ 57.493,08, conforme laudos técnicos anexados. Alega que depende integralmente dessa atividade para sua subsistência, sendo a interrupção de energia uma falha na prestação de serviço essencial, o que configura responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. Sustenta ainda ter sofrido danos morais diante da angústia, insegurança e impacto econômico causados pelo evento, especialmente por ser a principal fonte de renda da família, requerendo indenização de R$ 10.000,00. Pleiteia justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento dos prejuízos, bem como demais encargos legais. A inicial foi recebida e foi concedido o benefício da Justiça Gratuita (mov. 20.1). Alega o requerido que a ação proposta carece de respaldo fático e jurídico, impugnando inicialmente a concessão da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor, ressaltando que a atividade de fumicultura demanda capacidade produtiva e financeira incompatível com a alegada condição. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, pois a energia elétrica seria utilizada como insumo produtivo, e não como serviço destinado ao consumo final. Argumenta inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que as interrupções relatadas foram breves, dentro dos limites regulamentares da ANEEL ou decorrentes de eventos climáticos severos e de força maior, fatores que afastariam o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar. Contestando os laudos apresentados pelo autor, afirma tratar-se de provas unilaterais, tecnicamente insuficientes, sem ART válida, sem metodologia clara e sem comprovação documental mínima — como notas fiscais de venda — impossibilitando aferir perdas ou desclassificação do tabaco. Aduz que a instalação elétrica interna da propriedade seria inadequada para suportar três estufas simultâneas, configurando culpa exclusiva ou concorrente do produtor, que também deveria adotar medidas de mitigação de danos, como o uso de gerador. Ao final, pleiteia a total improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade a apenas um terço dos prejuízos, caso reconhecida a culpa concorrente do fumicultor.                 A audiência de conciliação/mediação foi cancelada (mov. 39.1) Apresentada impugnação à contestação (mov. 40.1).    As partes foram intimadas para especificarem…

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