Processo 0001153-55.2025.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001153-55.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: SUELLEN CAROLINE OLIVEIRA VIEIRA RECLAMADO: HIPER OFF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a9361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada HIPER OFF LTDA a pagar à reclamante SUELLEN CAROLINE OLIVEIRA VIEIRA, em valores que, quando não definidos na fundamentação, devem ser apurados em liquidação de sentença, observados os estritos termos e critérios da fundamentação, as seguintes parcelas: a) reflexos das comissões extrafolha em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS mais 40% e em eventual adicional de horas extras pago (Súmula nº 340 do TST); b) comissão, vale-alimentação, ajuda de custo e vale-transporte do último mês laborado; c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) indenização por danos morais. Condeno, ainda, a reclamada a promover os depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, do período contratual de janeiro de 2025 até o final do contrato de trabalho, na conta vinculada da reclamante (tese firmada pelo TST no Tema nº 68 em IRR). É autorizado o saque, mediante alvará. Expeça-se à autora alvará judicial para habilitação para recebimento do seguro-desemprego, a ser apresentado ao órgão administrativo competente, cabendo a ele a análise do preenchimento dos requisitos para tanto, mas devendo considerar que o prazo para requerimento começou a transcorrer da intimação da reclamante para retirar o documento. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Considerando a procedência parcial dos pedidos apresentados, com base no disposto no artigo 791-A, §2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, fixados em 15%, vedada a compensação, na forma do artigo 791-A, caput, e § 3º, da CLT. Os honorários devidos ao patrono da reclamante serão calculados sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Os honorários devidos ao patrono da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos objetos de postulação na petição inicial que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Honorários do perito técnico, arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamante, e que deverão ser suportados pela União, mediante requisição ao E. TRT, na forma da Portaria vigente, conforme determinado na fundamentação. Procederá a reclamada ao recolhimento do imposto de renda (artigo 7º, I, e 12-B da lei 7.713/88, artigo 3º da lei 8.134/90 e artigos 681 e 716 do Decreto n. 9.580/18) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da lei 8.212/91), sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (artigo 28 da lei 8.212/91), inclusive mediante a emissão de guias GFIP/SEFIP, consoante Recomendação CR nº 02/2019. Imposições fiscais e previdenciárias de acordo com os parâmetros de liquidação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observados os limites de valores dos pedidos (Tese Jurídica nº 06 do TRT/12). Proceda a Secretaria, de…
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