Processo 0001153-58.2026.8.16.0124
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Autos n.º 0001153-58.2026.8.16.0124 Decisão 1. Analisando-se o presente auto de prisão em flagrante, referente a IVONEI DE PAULA SANTOS, verifica-se que está formalmente em ordem, já que foi lavrado pela Autoridade competente, no mesmo dia da prisão do Conduzido, restando caracterizado o estado de flagrância previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Foram ouvidos o condutor e primeira testemunha, outra testemunha, as duas Vítimas e o Noticiado, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares, o de contratar advogado, constando da nota de culpa a identificação dos responsáveis pela prisão. A nota de culpa foi entregue ao Autuado no prazo legal e a prisão comunicada ao Juiz competente. Os depoimentos testemunhais colhidos, o boletim de ocorrência e as demais peças informativas evidenciam a existência material dos eventos, havendo indícios suficientes de autoria, que apontam o Conduzido como sendo autor dos delitos tipificados no art. 147, §1.º, do Código Penal, e no art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Feitas tais considerações, por não vislumbrar irregularidades de qualquer natureza, homologo o presente auto de prisão em flagrante. 2. A prisão preventiva somente pode ser decretada no caso de presença dos requisitos constantes do art. 312, do CPP, nas hipóteses previstas no art. 313, incisos I, II e III, do referido diploma processual, e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Passo, pois, a analisar a condição de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva. No que se refere à condição de admissibilidade, verifica-se que o crime envolve a suposta prática de violência doméstica, bem como a necessidade de garantir a execução de medidas protetivas de urgência fixadas em face da Lei Maria da Penha, em razão da demonstração de reiteração delitiva do Noticiado contra a mesma Vítima, tornando inócua nova aplicação de medidas protetivas. Ademais, para a decretação da prisão preventiva é necessário o “fumus commissi delicti”, representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria, além da ocorrência de algumas das hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, que caracterizam o “periculum libertatis”, que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica. Logo, o fumus comissi delicti, ou aparência do delito, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão evidenciados pelas declarações das testemunhas e das Vítimas. Segundo consta, o Autuado tem problemas com bebida alcóolica ou drogas e tem continuamente ameaçado seus familiares próximos que moram no mesmo lote. Na data da prisão, o Autuado estava retirando bens da residência da genitora, o que as Vítimas tentaram impedir, quando o Acusado lhes ameaçou com palavras e portando um cano de ferro. Segundo consta dos autos n.º 00010756420268160124, foram concedidas medidas protetivas em favor da Vítima V.P.S., consistente proibição do Noticiado de aproximação ou contato por qualquer meio de comunicação com a mesma, bem…
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