Processo 0001153-60.2024.5.19.0006
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001153-60.2024.5.19.0006 RECORRENTE: BOM DE PRECO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CICERO DE GOIS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001153-60.2024.5.19.0006 (ROT) RECORRENTE: BOM DE PREÇO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI RECORRENTE: JOSÉ CÍCERO DE GOIS RECORRIDOS: OS MESMOS REDATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A reclamada busca a reforma da decisão para que seja reconhecido o enquadramento do autor no cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, afastando-se a condenação em horas extras. O reclamante, por sua vez, pugna pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do intervalo intrajornada, da indenização por dano moral e apresenta impugnação aos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o autor exercia cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT; (ii) saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (iii) saber se o reclamante faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada; (iv) saber se o reclamante faz jus à indenização por dano moral; e (v) saber se os cálculos de liquidação foram elaborados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao cargo de confiança e às horas extras, a tese patronal é de que o autor exercia cargo de gestão, com fidúcia especial e remuneração superior a 40% da média dos demais empregados, o que o enquadraria na exceção do art. 62, II, da CLT. Contudo, não restou comprovado que a remuneração percebida pelo obreiro atendia ao requisito salarial previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, pois a empresa não apresentou prova da remuneração paga aos demais funcionários, tampouco demonstrou que a diferença salarial sempre foi superior a 40% durante todo o vínculo laboral. Assim, correta a decisão que afastou a aplicação do referido dispositivo e deferiu as horas extras. 4. No que concerne ao intervalo intrajornada, a decisão de origem corretamente manteve o indeferimento do pedido, porquanto atestado pela testemunha empresarial o gozo superior ao limite mínimo legal, sem que houvesse pleito de quitação do tempo excedente ao mínimo. 5. Em relação à indenização por dano moral, para que seja configurada a obrigação de indenizar, é necessária a comprovação dos pressupostos do art. 927 do Código Civil, incluindo a efetiva ocorrência do dano. No caso em apreço, o reclamante não logrou êxito em comprovar os danos sofridos decorrentes da alegada jornada exaustiva ou supressão de direitos. 6. Quanto à impugnação aos cálculos de liquidação, verifica-se que a planilha apresentada não observou a metodologia adotada na própria sentença, tendo o calculista introduzido, por iniciativa própria, uma sequência operacional que a sentença não ordenou e o ordenamento jurídico não admite. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário patronal improvido e recurso ordinário obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a comprovação tanto do exercício de cargo de gestão quanto do acréscimo salarial…
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