Processo 0001153-60.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001153-60.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: ALINE VASCONCELOS DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ddd865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na ação trabalhista ajuizada por ALINE VASCONCELOS DA SILVA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, reconhecendo a existência de doença ocupacional nos ombros da reclamante, bem como anulando o pedido de demissão e reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA ao pagamento de: I - Verbas contratuais e rescisórias referente ao contrato de trabalho mantido entre 21/11/2022 e 07/05/2025 (já computado o aviso prévio): - Saldo de Salário (1 dia); - Aviso prévio indenizado (36 dias); - Férias simples + 1/3, referente ao período de 2023/2024; - Férias proporcionais + 1/3, referente ao período de 2024/2025 (6/12); - 13.º proporcional ao exercício de 2025 (4/12); - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II – Indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00; III – Adicional de insalubridade, em grau médio – 20%, incidente sobre o salário mínimo, assim como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS 8%+40%; IV - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante; Condeno, ainda, a Reclamada no cumprimento da obrigação de fazer referente à retificação na CTPS do contrato de trabalho do reclamante, devendo constar como data de saída o dia 07/05/2025, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1 do TST, e os limites do pedido. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a 1ª Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS do obreiro, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor…
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