Processo 0001153-63.2024.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001153-63.2024.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001153-63.2024.5.09.0095 RECORRENTE: ANA PATRICIA SILVA FERREIRA RECORRIDO: SP-NEWS ENTREGAS INTELIGENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f9d972 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001153-63.2024.5.09.0095 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA PATRICIA SILVA FERREIRA GUILHERME MOREIRA SALLES GRUBER (PR106886) Recorrido:   Advogado(s):   SP-NEWS ENTREGAS INTELIGENTES LTDA SANDRA APARECIDA JORDAO (SP160184) Recorrido:   Advogado(s):   AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. FABIO BATISTA DE MEDEIROS (SP150618)   RECURSO DE: ANA PATRICIA SILVA FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 7a6e019; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 34021d1). Representação processual regular (Id 5199303). Preparo inexigível (Id 5369b9c,28ec5c6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Turma rejeitou a pretensão de reconhecimento de estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho nos seguintes termos: "A Lei previdenciária nº 8.213/91, em seu art. 118, estabelece: (...). A Súmula 378, II, do TST admite o reconhecimento da estabilidade mesmo quando não concedido o auxílio-doença acidentário, desde que provada a doença e o nexo causal, in verbis: (...). O art. 20, §1º, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, dispõe que não se considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Por decorrência lógica, a garantia estabilitária exige incapacidade efetiva, também ao evento acidentário. No caso concreto, embora reconhecido o acidente típico em 20/09/2024, bem como o nexo etiológico estabelecido pela prova pericial (ID 3d37cc7), a análise do histórico previdenciário constante do laudo revela que o benefício do INSS teve início somente após a cirurgia realizada em 03/06/2025, com previsão de sua manutenção até dezembro de 2025 (item IV.3 - Histórico Previdenciário), A rescisão contratual, por sua vez, ocorreu em 08/10/2024, ou seja, aproximadamente oito meses antes do início do afastamento previdenciário. Importa destacar que a perícia médica judicial não reconheceu incapacidade laboral na data da dispensa. Ao contrário, consignou, expressamente, que a incapacidade total e temporária para a atividade habitual de motofretista decorreu do procedimento cirúrgico reconstrutivo realizado em 03/06/2025, sendo essa a causa imediata da concessão do benefício. Embora o acidente tenha gerado lesões estruturais, a incapacidade laboral formalmente reconhecida teve como marco o pós-operatório, e não a data do evento traumático. Não se pode projetar garantia provisória sobre contrato já extinto, salvo se demonstrado que a dispensa foi obstativa do direito ao benefício ou que a incapacidade já existia à época da rescisão, circunstâncias não evidenciadas pela prova técnica produzida. Ainda que o benefício previdenciário tenha sido concedido posteriormente, inexiste prova de que a incapacidade estivesse presente à época da ruptura contratual, requisito indispensável para a incidência excepcional da parte final da Súmula 378, II, do TST. Dessa forma, à luz do art. 118 da Lei nº…

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