Processo 0001153-65.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001153-65.2025.5.18.0002 RECORRENTE: EBER DIEGO DE JESUS FARIAS RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c367689 proferida nos autos. ROT 0001153-65.2025.5.18.0002 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 1.299,37 Recorrente: Advogado(s): 1. EBER DIEGO DE JESUS FARIAS ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALEXANDRE MACHADO DE SA (GO7461) Recorrido: MUNICIPIO DE GOIANIA RECURSO DE: EBER DIEGO DE JESUS FARIAS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 8788476; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id eca1819). Representação processual regular (Id ad077c6,7b6ef84,1b46b07). Preparo dispensado (Id 6d40473). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7°, VI, 169 e 173, § 1°, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 21 da LRF; art. 90 da Lei 13.303/2016. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão, ID. d25622d- Págs. 4 a 14: Por versarem a mesma matéria, adotam-se como razões de decidir os fundamentos lançados no julgamento por esta E. Turma do ROT- 0011735-66.2017.5.18.0015, da relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, com ressalva do entendimento deste relator: (...) "(...) QUINQUÊNIO. REDUÇÃO.A alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173, § 1º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 07/01/2020)". Acrescente-se que jurisprudência prevalecente na órbita do Eg. TRT 18ª Região enquadra a reclamada no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, em razão das peculiaridades que envolvem sua estrutura, custeio e funcionamento. Com efeito, conquanto constitua-se, formalmente, sob a roupagem de uma sociedade de economia mista, no plano da realidade é possível constatar que os serviços prestados pela reclamada, além de essenciais, apresentam natureza eminentemente pública, sendo realizados em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, num contexto de total dependência do orçamento municipal, de modo que o Município de Goiânia é o verdadeiro responsável pelo custeio dos gastos da companhia. Destarte, diferentemente do alegado…
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