Processo 0001153-75.2024.5.05.0612

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001153-75.2024.5.05.0612
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0001153-75.2024.5.05.0612 RECORRENTE: MAURICIO RIBEIRO DUTRA RECORRIDO: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001153-75.2024.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Condeúba contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa terceirizada, em reclamação trabalhista movida por trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando os termos do Tema 1118 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1118, estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta do poder público e o dano. 4. O comportamento negligente ocorre quando a Administração Pública permanece inerte após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, por meio de fontes idôneas. 5. No caso, não se comprovou a omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato, nem que o Município tenha sido notificado sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. 6. A prova produzida não demonstrou a existência de conduta negligente do ente público, não se desincumbindo o autor do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas exige a comprovação de comportamento negligente, como a inércia após notificação formal do descumprimento de obrigações trabalhistas, não se admitindo a responsabilização com base na mera inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 927 do CPC, CF, art. 102, §2º, Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760931 (Tema 1118). SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO RIBEIRO DUTRA

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