Processo 0001153-77.2024.5.06.0182
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA RORSum 0001153-77.2024.5.06.0182 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: DANILO LUCIANO SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a0349 proferida nos autos. RORSum 0001153-77.2024.5.06.0182 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATACADAO S.A. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): DANILO LUCIANO SANTANA DA SILVA JOAO RICARDO DE SOUZA DAMASCENO (PE50716) RECURSO DE: ATACADAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 74a69a0; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 92174e2). Representação processual regular (Ids 73c3f36, 95fd377 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef46d7e : R$ 13.000,00; Custas fixadas, id ef46d7e : R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9be78d1, 5fbbea7, 7a29b0d, 3205a74 : R$ 16.900,00; Custas pagas no RO: id 7a06668, db0eb7a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DA VIOLAÇÃO AO ART. 189 DA CLT –AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTEDA VIOLAÇÃO AO ART. 195 DA CLT –LAUDO PERICIAL INCONSISTENTEDA VIOLAÇÃO AO ART. 191, II, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 80 DO TST –FORNECIMENTO DE EPISDA VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT E ART. 373, I, DO CPC –ÔNUS DA PROVADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –PRINCÍPIO DA LEGALIDADEDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –VIOLAÇÃO AO ART. 791-A, §2º, DA CLTDOS HONORÁRIOS PERICIAIS –VIOLAÇÃO AO ART. 790-B DA CLT Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o…
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