Processo 0001153-80.2025.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001153-80.2025.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001153-80.2025.5.18.0191 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. RECORRIDO: ERICA EMMYLY DE ALMEIDA MONTEIRO PROCESSO TRT - RORSum-0001153-80.2025.5.18.0191 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : FORTUNCERES S.A. ADVOGADA : TÁSSIA DE AZEVEDO BORGES RECORRIDA : ERICA EMMYLY DE ALMEIDA MONTEIRO ADVOGADO : LUCAS REZENDE MARTINS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e sopesando que o juízo singular apreciou detidamente as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO   Relatório dispensado (CLT, 852-I).       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada.                   MÉRITO       DAS PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS.   O juízo singular condenou a reclamada ao pagamento da 4ª pausa para recuperação térmica, nas ocasiões em que a jornada ultrapassou 09h20. Também, a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% e honorários periciais de R$ 3.000,00.   A reclamada recorre alegando que "A prova pericial e a prova oral coligidas aos autos demonstraram que a recorrente adotava a sistemática de três pausas de 20 minutos por turno, em conformidade com a NR-36, que regula especificamente as condições de trabalho no setor de abate e processamento de carnes."   Sustenta que a NR-36 admite a organização das pausas em blocos e que os cartões de ponto constituem prova direta da jornada, devendo prevalecer sobre depoimentos colhidos em outro processo.   Aduz que "No presente caso, o perito nomeado pelo Juízo concluiu, após diligência no local de trabalho, análise dos agentes de risco, a verificação do fornecimento e uso de EPIs e exame das normas regulamentadoras aplicáveis, que a reclamante laborou em ambiente salubre."   Acrescenta que o Juízo transformou uma questão de jornada em uma questão de insalubridade.   Pede a reforma da sentença.   Analiso.   Vejamos então o que define a lei.   O artigo 253 e parágrafo único, da CLT, dispõe que:   Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. [...] Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).   Essa é a mesma redação do item 36.13.1 e 36.13.1.1 da NR 36.   Por seu turno, o Anexo 09, da NR 15, regulamenta que:   As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em…

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