Processo 0001153-84.2024.5.05.0221

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001153-84.2024.5.05.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001153-84.2024.5.05.0221 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIMAR BRITO SODRE E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001153-84.2024.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUMENTO POR MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença proferida em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse recursal da parte reclamada quanto à correção monetária; (ii) determinar se a sentença deve ser reformada quanto ao aumento por mérito ou desempenho; (iii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto ao desvio funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso da parte reclamada quanto à correção monetária por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já contemplou o pleito da parte, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e na Lei 14.905/2024. 4. É negado provimento ao recurso da parte reclamada quanto ao aumento por mérito, pois a reclamada não comprovou que o reclamante não cumpriu os requisitos para ter o acréscimo remuneratório, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. Dá-se provimento parcial ao recurso da parte reclamante para reconhecer o desvio funcional a partir de janeiro de 2020, uma vez que as testemunhas confirmaram as alegações, e deferir os pedidos constantes no item 9.1 da inicial de pagamento das verbas decorrentes da reclassificação na carreira Sênior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Não se conhece do recurso da parte reclamada quanto à correção monetária; no mérito, nega-se provimento ao recurso da parte reclamada e dá-se provimento parcial ao recurso da parte reclamante. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quanto à matéria já decidida favoravelmente à parte. 2. A empresa que alega fatos impeditivos ao direito do reclamante deve comprovar a sua existência, nos termos do artigo 818 da CLT. 3. O desvio funcional é configurado quando o empregado exerce funções diversas daquelas para as quais foi contratado, e a prova testemunhal pode ser utilizada para comprovar tal fato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CF/88, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. TST, E-RR-51-16-2011-5-24-007.   SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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