Processo 0001153-87.2025.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001153-87.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SILVA ABREU RECLAMADO: TOP 10 PIZZAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6efabe3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo reclamante (Id 6306642), por meio do qual requer o levantamento do sobrestamento do feito determinado em audiência, sob fundamento de aplicação do Tema 1389 da repercussão geral do STF. Sustenta, em síntese, que a controvérsia dos autos diz respeito exclusivamente ao reconhecimento de vínculo de emprego, inexistindo contrato civil ou comercial formalizado entre as partes, razão pela qual não se enquadraria na hipótese de suspensão determinada pela Suprema Corte. De fato, conforme consignado na ata de audiência, o processo foi sobrestado em razão da alegação de prestação de serviços autônomos e da determinação de suspensão dos processos relacionados ao Tema 1389 do STF. Pois bem. Sobreveio recente orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente em decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a determinação de sobrestamento vinculada ao Tema 1389 não possui aplicação irrestrita, devendo se limitar às hipóteses em que haja contrato civil ou comercial formalizado de prestação de serviços. Assim, não se aplica o sobrestamento automático aos processos em que a controvérsia se restringe à verificação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, notadamente quando inexistente contrato escrito entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada sustenta a existência de prestação de serviços autônomos; entretanto, não há indicação de contrato civil ou comercial formalizado; a discussão centra-se na presença (ou não) dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Dessa forma, não há aderência estrita ao Tema 1389, razão pela qual o sobrestamento anteriormente determinado não deve subsistir. Ressalte-se que a manutenção da suspensão em hipóteses como a presente implicaria indevida ampliação da tese de repercussão geral, além de afrontar os princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante (Id 6306642), para: REVOGAR o sobrestamento do feito anteriormente determinado. Determino o regular prosseguimento do processo, com a prática dos atos processuais cabíveis. Intimem-se as partes para ciência e indicação das provas e diligências que pretendem produzir, em 5 dias. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 23 de abril de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE SILVA ABREU
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