Processo 0001153-96.2015.8.10.0096
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0001153-96.2015.8.10.0096 Sessão virtual : 14 a 22.4.2026 Embargante : Ministério Público Estadual Procuradora : Rita de Cassia Maia Baptista Embargado : Arnóbio Rodrigues dos Santos Advogado : Tiago Anderson Luz Franca (OAB/MA 8.545-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por ex-prefeito, reformando sentença condenatória por ato de improbidade administrativa e julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar provas documentais relativas à desaprovação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado e ao excesso de gastos com pessoal, bem como se tais elementos seriam suficientes para demonstrar o dolo específico exigido à configuração do ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar a indispensabilidade do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.199. 5. A decisão consignou de forma clara a inexistência de prova da vontade livre e consciente do agente de extrapolar o limite legal com o intuito de causar dano ao erário, afastando a configuração do elemento subjetivo necessário. 6. A mera desaprovação de contas pelo Tribunal de Contas e a constatação de excesso de gastos com pessoal não implicam, por si sós, demonstração de dolo específico, sendo vedada a presunção de dolo ou a adoção de responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. 7. A pretensão do embargante de extrair o dolo da própria externalidade da conduta revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, inclusive quando manejados com propósito exclusivo de prequestionamento, conforme a Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 8. Inexistindo qualquer vício no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A inexistência de prova do dolo específico afasta a configuração do ato de improbidade administrativa, não podendo o elemento subjetivo ser presumido a partir da mera irregularidade administrativa ou da desaprovação de contas. 3. O manejo de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, desacompanhado de vício no julgado, não autoriza sua acolhida. Dispositivos…
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