Processo 0001154-07.2024.5.10.0811
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001154-07.2024.5.10.0811 AGRAVANTE: DIRCEU DA SILVA E SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIRCEU DA SILVA E SOUSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001154-07.2024.5.10.0811 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBARGADO: DIRCEU DA SILVA E SOUSA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CFAS/6-8 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado o vício alegado nada há para ser corrigido. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatada a manifesta protelação e atuação temerária, aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em benefícios do embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Deferida aplicação da penalidade por litigância de má-fé. RELATÓRIO V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e erro de premissa. O exequente apresentou contrarrazões às fls. 2.483/2.485 suscitando aplicação de multa por litigância de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios e regular a representação, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.1. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA A executada sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar matérias relativas à incompetência da Justiça do Trabalho, à sua ilegitimidade passiva e à alegada condição de Unidade Produtiva Isolada, além de apontar erro de premissa fática quanto à situação jurídica da empresa. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte, consignando, de modo claro, que as teses relativas à ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico, enquadramento como UPI e incompetência da Justiça do Trabalho foram exaustivamente analisadas na fase de conhecimento, que a decisão que responsabilizou a reclamada já transitou em julgado, o que impede sua rediscussão na fase executória, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Há expressa menção na decisão que a responsabilidade da executada decorre de reconhecimento de grupo econômico no título executivo, a competência da Justiça do Trabalho permanece hígida, não havendo atração do juízo universal e que a execução deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. A discordância do…
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