Processo 0001154-11.2025.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001154-11.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: LARISSA DE ALMEIDA GARCIA RECLAMADO: BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e089cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE: 1) pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos pleitos pecuniários cuja data de exigibilidade seja anterior a 29/07/2020, dada a data de ajuizamento da presente ação (29/07/2025), tudo nos termos do art. 7º, XXIX, da CF; 2) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pela reclamante LARISSA DE ALMEIDA GARCIA para condenar a reclamada BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. a pagar-lhe os seguintes títulos: a) indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido (30 minutos/dia), acrescida do adicional de 50% e sem quaisquer reflexos (art. 71, § 4º, CLT); e b) dias trabalhados em feriados, devendo ser considerada a lista trazida às fls. 10/12, salvo quanto aos dias 25/12 e 01/01, ficando autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos em contracheques (fls. 352/414). Liquidação através de cálculos aritméticos. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% sobre a condenação, e em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos/extintos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A, da CLT, na parte declarada inconstitucional. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91; Lei 8.620/93; artigo 46 da Lei n. 8.541/92, artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, além dos Provimentos 03/84, 01/93, 02/93 e 01/96, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como na Súmula nº 368 do C.TST, cabendo-lhes os cálculos, descontos e comprovação dos recolhimentos dos valores devidos aos títulos, sob pena de suportarem isoladamente os respectivos pagamentos, inclusive os montantes devidos pela reclamante. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E; (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação, inclusive para eventual condenação em danos morais. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do…
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