Processo 0001154-16.2026.5.17.0011
TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA HTE 0001154-16.2026.5.17.0011 REQUERENTES: FERNANDO SASSEMBURG ZIOTO REQUERENTES: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74397f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando que as partes são capazes e devidamente representadas por patronos distintos, conforme instrumentos de procuração de IDs 6a433a4 e d869718, e por não vislumbrar nenhum vício capaz de macular o negócio jurídico, homologo a transação instrumentalizada na petição id nº 93997b8, para que surta seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC c/c o artigo 831, parágrafo único da CLT. Custas pelo pro rata, dispensado o trabalhador do recolhimento, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790, da CLT. Deverá o reclamado comprovar o recolhimento, por guia própria, das custas processuais no importe de R$ 462,69 (1% de R$ 42.062,89 + R$ 4.206,28), no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Deverá a reclamada, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto sobre a renda, se houver, sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no TRCT, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do adimplemento do acordo, sob pena de execução. Intime-se a União (CLT, art. 832, § 4.º), desde que não verificada a hipótese de dispensa da sua manifestação, nos termos do § 7.º, do art. 832, da CLT c/c o art. 1.º, inc. I, da Portaria MF nº 0176, de 19/02/2010 (DOU 23/02/2010). Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos legais, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão. Retire-se o feito de pauta. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA
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