Processo 0001154-22.2025.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001154-22.2025.5.13.0024 AUTOR: LEANDRO DE AGUIAR BARBOSA RÉU: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57015ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Pelo exposto DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO DE AGUIAR BARBOSA em face de TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o autor. Como o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00. Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pelo autor no valor de R$1.286,50, calculadas sobre o valor dado à causa de R$64.325,00, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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