Processo 0001154-26.2024.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001154-26.2024.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001154-26.2024.5.09.0652 RECORRENTE: INES DE FATIMA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a81dd proferida nos autos. ROT 0001154-26.2024.5.09.0652 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   Advogado(s):   INES DE FATIMA RODRIGUES ALEX WILLIAN CANDIOTO (PR49960) VANESSA DALAZUANA SALDANHA ABRAO (PR48226)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id f6f610f; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 8e5b749). Representação processual regular (Id cb2d2ec, 489d9f8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9c04edf : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 61efabb, 1e1bba5 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ecd6b87, 5a0f2f9 : R$ 13.133,46; Depósito recursal recolhido no RR, id 732ab78, 9a58d56 : R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré afirma que o acórdão deixou de observar os valores individualizados dos pedidos na inicial, que deve ter pedido certo, determinado e com valor, o que afronta os limites da lide e acarreta nulidade. Requer o reconhecimento da nulidade por julgamento ultra petita, com limitação da condenação aos valores da inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "De inicio, cumpre ressaltar que o autor apresentou na petição inicial a estimativa de valores referentes a cada pedido (fls.10-12). O art. 840 da CLT passou a ter a seguinte redação, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017: (...) Por sua vez, o art. 852-B, I, da CLT tem o seguinte teor: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Assim, em relação à necessidade de liquidação antecipada dos pedidos na petição inicial, esta 2ª Turma entende que não há que se exigir que a parte indique o valor que julga devido de maneira rigorosa e acurada, mas que basta uma indicação aproximada do valor de cada um dos pedidos.Isto porque, o que a lei determina é a indicação a título de mero apontamento, e pode o cálculo da quantia efetivamente devida resultar em montante superior ou mesmo inferior ao mencionado pelo trabalhador na petição inicial, de acordo com os elementos de prova que ainda são incertos no momento do ajuizamento da demanda. Logo, os valores apontados na petição inicial não têm o condão de vincular o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. Por fim, o Pleno do TRT9ª Região, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9 - julgado em 28/6/2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da…

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