Processo 0001154-27.2025.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001154-27.2025.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001154-27.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: DORALICE DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edebd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por DORALICE DOS SANTOS NUNES em face de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA., DECIDO: JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante na petição inicial, para o fito de ABSOLVER a Reclamada de cumprir quaisquer das obrigações contidas nos pleitos da exordial. DEFERIR à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 3.637,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 181.874,24), nos termos do artigo 789, inciso II, da CLT. No entanto, DEFERIDO o pedido de justiça gratuita à reclamante, fica dispensado o recolhimento de tais custas. DEFERIDOS honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI nº 5766, devendo eventual superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte autora ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS custeados pela União, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula nº. 457 TST, do art. 790-B, § 4° da CLT e da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT (com novas alterações vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula nº 197 do C. TST).     ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA

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