Processo 0001154-32.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001154-32.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001154-32.2025.5.18.0008 RECORRENTE: LOURRANY COSTA DE BRITO RECORRIDO: CONSORCIO LIMPA GYN E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001154-32.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : LOURRANY COSTA DE BRITO ADVOGADO : ISMAEL VERAS PIMENTEL RECORRIDO : CONSORCIO LIMPA GYN ADVOGADO : ANA CAROLINA LUZ NOLETO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ASSÉDIO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que rejeitou os pedidos formulados pela reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) diferenças de horas extras; (ii) assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve apontamento de diferenças devidas a título de horas extras. Recurso desprovido. 4. Os fatos apontados pela reclamante que, segundo a inicial, configuram assédio moral não emergiram processualmente provados. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamante desprovido. Tese de julgamento: "É ônus do empregado provar o alegado, se negado, porque é fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Sara Lucia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por LOURRANY COSTA DE BRITO contra CONSORCIO LIMPA GYN e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.   A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto às diferenças de horas extras e assédio moral.   A primeira reclamada apresentou contra-arrazoado.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO             DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS   Disse a reclamante que "percebe-se a existência da desnecessidade de que o reclamante apresente demonstrativo pormenorizado de diferenças quando, pela simples análise superficial dos documentos apresentados, é possível constatar que, a jornada efetivamente registrada extrapola o limite legal ou contratual; e o pagamento efetuado é inferior ao devido, tanto em quantidade de horas quanto em adicionais" e que "sendo perceptível as diferenças de horas extras por análise direta e simples dos documentos patronais, é medida de direito a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças apuradas, com os reflexos legais cabíveis".   Sem razão.   A juíza de origem rejeitou o pedido de diferenças de horas extras ao fundamento de que "incumbia à reclamante apontar diferenças de horas extras inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT)" e, de fato, a reclamante sequer impugnou a prova documental produzida.   Dito…

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