Processo 0001154-34.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0001154-34.2024.8.17.9000 RECORRENTE: JANICE RODRIGUES ALVES SOUZA RECORRIDA: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO Janice Rodrigues Alves Souza interpôs Recurso Especial (ID 51347755) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 47371732). O julgado recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte ora recorrente, mantendo a decisão interlocutória que rejeitou a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 146210204). Em suas razões recursais (ID Num. 51347755), a recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por negativa de vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a persistência de omissões quanto a pontos fundamentais da defesa; (ii) a nulidade de citação nos autos da ação monitória originária (nº 0019220-49.2020.8.17.2001), argumentando que o acordo extrajudicial firmado sem a assistência de advogado e antes da citação formal não configura comparecimento espontâneo nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil; Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, homologado por sentença nos autos da Ação Monitória teve ou não o condão de suprir a citação da parte Demandada, após notícia de descumprimento da transação extrajudicial? (iii) a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade da dívida, diante da existência de seguro prestamista que deveria garantir o adimplemento da obrigação; e (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial necessária para apurar excesso de execução e a cobrança indevida de juros moratórios de 2% ao mês. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o processo ou extinguir o cumprimento de sentença; (v) que bserva-se que o Acórdão de ID 47371732 negou vigência e contrariou ao disposto nos artigos 26, 238, 239, § 1.º, 247, 269, 272, § 2.º, 280, 312, 313, 320, 334, § 9.º, 368, 369, 373, 464, 485, IV, 513, § 5.º, 525, V, 700, § 5.º, 803, II, Código de Processo Civil. Artigo 1º, inciso I e artigo 2.º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). Artigo 476 do Código Civil. Artigo 10, da Lei n.º 13.140/15; A parte recorrida, Cooperforte, apresentou contrarrazões (ID 52361453). É o relatório. Passo a decidir. O recurso atende aos requisitos extrínsecos. ANÁLISE DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS O requisito do prequestionamento foi devidamente satisfeito. A recorrente suscitou as matérias federais em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e as reiterou nas razões do Agravo de Instrumento. Diante da manutenção da decisão de primeiro grau pelo Tribunal de origem, a parte opôs Embargos de Declaração de ID 151435055 e ID 47745187 com a finalidade expressa de prequestionamento, os quais foram conhecidos e rejeitados, mas permitiram a cristalização da tese jurídica objeto do apelo extremo. A matéria controvertida não depende de reexame de fatos para a análise da tese jurídica principal (validade da citação), tratando-se de discussão sobre a correta aplicação de normas federais a fatos incontroversos no acórdão. Outrossim, houve o integral esgotamento das instâncias ordinárias, não sendo cabível qualquer outro recurso perante este Tribunal…
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