Processo 0001154-35.2025.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001154-35.2025.5.06.0018 RECORRENTE: MENITEN DETMERING E OUTROS (1) RECORRIDO: MENITEN DETMERING E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5fc0f proferida nos autos. ROT 0001154-35.2025.5.06.0018 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): MENITEN DETMERING RAQUEL LEITE STIVAL (PE0031902-D) ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA (PE42378) SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO (PE14890) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 0c68381,c9b17eb; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 1dfbb7d). Representação processual regular (Id 0b8abab,af0c4b2 e d4b6365). Defiro o pleito de notificação excluiva em nome do advogado GLADSON WESLEYMOTA PEREIRA, OAB/CE nº 10.587. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 95f3a07: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 95f3a07: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2fdc1a0,cde7603: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id5c961b1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso V do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do enquadramento sindical e das diferenças do piso da categoria A empregadora não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças salariais no interregno contratual de julho de 2024 a 08.09.2025 decorrentes da observância do piso fixado na convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal do segmento hospitalar. Argumenta que sua atividade preponderante é a de operadora de planos de saúde, sendo representada pelo SINAMGE, e não pelo sindicato dos estabelecimentos hospitalares. A pretensão não merece acolhimento. É fato incontroverso e documentalmente comprovado que a reclamada explora, de forma direta, ampla rede de hospitais e clínicas no Estado de Pernambuco, entre os quais a unidade da Ilha do Leite, onde a autora prestou serviços assistenciais como técnica de enfermagem. A exploração econômica direta da atividade hospitalar, com a manutenção de estabelecimentos de saúde nos quais se alocam profissionais de enfermagem, insere a empregadora, quanto a esses trabalhadores, na categoria econômica representada pelo sindicato patronal hospitalar. Admitir que a prestação de serviços nos próprios hospitais da ré fosse regida por norma coletiva da medicina de grupo significaria afastar, por via oblíqua, a aplicação das normas mais específicas da categoria a que efetivamente pertencem os empregados que atuam na ponta da assistência. A prova documental confirma essa conclusão de modo…
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