Processo 0001154-35.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001154-35.2025.5.12.0061 RECORRENTE: MARCELO HORNER RECORRIDO: LS COMERCIO DE VEICULOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001154-35.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: MARCELO HORNER RECORRIDO: LS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente MARCELO HORNER e recorrida LS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. Inconformado com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL O autor reitera a tese de que os prêmios pagos pela reclamada possuem natureza salarial, ao argumento de sua habitualidade e vinculação à produtividade. Cita o §4º do art. 457, da CLT e alega que " a verba não se enquadra como prêmio legal, mas sim como remuneração variável disfarçada, pois a reiteração mensal das chamadas "campanhas" descaracteriza qualquer excepcionalidade, revelando tratar-se de metas permanentes, inerentes à função, e, portanto, de verba salarial disfarçada". Pretende, assim, o deferimento dos reflexos correspondentes. O pedido, todavia, foi rejeitado na origem, sob os seguintes fundamentos (ID. a1605a7): Reflexos valores recebidos a título de prêmios O reclamante foi contratado como vendedor de veículos com remuneração fixada a base de comissões pagas em folha de pagamento com reflexos nas demais verbas de natureza salarial (fatos incontroversos entre as partes). A controvérsia restringe-se ao pleito do reclamante para reconhecimento dos valores recebidos a título de "prêmios" em valores médios mensais de R$1.500,00 referentes às comissões calculadas sobre a venda dos seminovos. A reclamada argumenta que todas as vendas de veículos eram apuradas e pagas a título de comissões (veículos novos e semi-novos) com os reflexos legais. Defende a natureza premial dos valores pagos em campanhas específicas e junta todos os contracheques da contratualidade. Da análise dos recibos de pagamento, verifica-se que não havia pagamento habitual de valores a título de prêmios e que o prêmio pago em junho/25 no valor de R$1.900,00 (único comprovado pelo autor com a inicial) foi o maior recebido a tal título. O quadro demonstrativo apresentado em réplica de #282c9bb indica valores e R$150,00 a R$1550,00 e a conferência dos recibos de pagamento demonstra que os prêmios tinha naturezas diversas (ex: venda de acessórios, "compra certa" e "dias de patio"). A reclamada demonstrou de forma clara que o prêmio pago em junho/25 refere-se a uma campanha de promoção de 2 veículos específicos (Hyundai Creta) e que as vendas também foram registradas para cálculo das comissões do autor no referido mês. Considero demonstrado que os prêmios foram pagos em virtude "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (§4º do art. 457 da CLT), vinculados, inclusive, a campanhas promocionais comuns nesse ramo de atividade (venda de veículos). Portanto, considero comprovada a natureza premial do pagamento em epígrafe. Por…
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