Processo 0001154-42.2023.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATOrd 0001154-42.2023.5.09.0658 AUTOR: SIDNEI ADRIANO DA SILVA RÉU: TRANSPORTES JOVIWAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187aac7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão da petição de #id:40e01fb, da parte executada, apresentando impugnação parcial ao cálculo do exequente. Laranjeiras do Sul, 25 de junho de 2026. ROSANGELA KLOSOVSKI Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO I - Da impugnação da executada ao cálculo de liquidação A executada impugna o cálculo de liquidação somente em relação aos honorários advocatícios devidos aos seus procuradores. Constou do item 10 do título executivo: "Uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a(s) credora(s) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo extintas, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, tudo isso segundo o § 4º do artigo 791-A da CLT." Em vista disso é que constou do item 1, do despacho de #id:260587f, que os credores dos honorários de sucumbência devidos pelo exequente poderão executar o crédito mediante nova ação autônoma a ser deduzida em processo de cumprimento de sentença ("classe 156"), se provarem em até dois anos "deixou existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Aplica-se, aqui, a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024." Assim, é nessa nova ação autônoma que os credores apresentarão o cálculo de liquidação referente aos seus honorários. Indefere-se a impugnação da executada. II - Quanto a homologação do cálculo de liquidação Ante a concordância expressa da parte executada e também porque está em conformidade com o título executivo, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado pelo reclamante no #id:8e3377a, para que produza efeitos jurídicos. Inicie-se a execução. Atualizem-se os valores e acresçam-se as despesas. Dispensada manifestação da PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, vigente a partir de 01/09/2023, vez que o valor apurado dos tributos (contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte) é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ante o pedido de parcelamento do débito, dispensa-se o procedimento de citação da executada. III - Quanto ao parcelamento do débito Defere-se o pagamento parcelado, nos moldes do art. 916 do CPC/2015. A executada deverá depositar a primeira parcela no prazo de 05 dias após a intimação desta decisão, e as seis parcelas restantes a cada 30 dias contados do referido depósito, ou no primeiro dia útil subsequente caso recaia em sábado, domingo ou feriado. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução acrescida de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal, além da imediata inclusão do nome da parte devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Lei nº 12.440/2011. A parte exequente deve fornecer conta bancária. Após,…
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