Processo 0001154-42.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001154-42.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001154-42.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: NELSON PROTASIO DA SILVA FILHO RECLAMADO: SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a775684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA a pagar ao reclamante NELSON PROTASIO DA SILVA FILHO, no prazo legal, os seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação supra: a) indenização por danos morais no importe de R$3.310,93. b) indenização correspondente a 12 meses de estabilidade provisória não respeitada, equivalente a salários e demais vantagens (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%) do período compreendido de 02/11/2023 a 02/11/2024, tendo em vista que o término do contrato, incluído a projeção do aviso prévio indenizado, se deu em 02/11/2023. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A base de cálculo da condenação deverá ser a última remuneração do reclamante, no importe de R$6.621,87,conforme CTPS DIGITAL de Id ff84538. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes. No mais, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Honorários periciais foram espontaneamente antecipados pela parte reclamada, por negócio jurídico processual, independentemente da sucumbência, conforme ata de Id a6804fb. Assim, determino a expedição de alvará para o perito. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação e que devem ser liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$100.000,00. CIENTES AS PARTES. Nada mais. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

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