Processo 0001154-44.2025.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001154-44.2025.5.18.0101 RECORRENTE: DANIEL SILVA MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001154-44.2025.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : DANIEL SILVA MENEZES ADVOGADO(S) : GUSTAVO BARBOSA GORGEN ADVOGADO(S) : TALYTA MARQUES RODRIGUES RECORRENTE(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO(S) : DANIEL SILVA MENEZES ADVOGADO(S) : GUSTAVO BARBOSA GORGEN ADVOGADO(S) : TALYTA MARQUES RODRIGUES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada BRF S.A. interpõe recurso ordinário (ID 3ba2a3c) e, com a finalidade de garantia do juízo, promove a juntada de apólice de seguro-garantia judicial, acompanhada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (ID 95fbe4). Embora ausente a comprovação do registro da apólice junto à SUSEP, a reclamada juntou aos autos declaração emitida pela seguradora FATOR SEGURADORA S/A no sentido de que "o registro de novos produtos encontra-se temporariamente suspenso desde 30/01/2026 até a equalização de dados pelas entidades registradoras homologadas pela SUSEP, entre as quais, a B3 S.A., que atua para a Fator." (ID a95fbe4 - Fls. 5680). Em consulta ao site da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes), verifica-se que a apólice do seguro-garantia de n. 061222026000107750065376 encontra-se validamente registrada. Desse modo, considera-se regular o preparo apresentado pela reclamada. Por ausência de interesse recursal, não se conhece do pedido da reclamada para limitação da condenação aos limites da exordial, visto que, na r. sentença, o juízo de origem já havia determinado que "a condenação deverá limitar-se aos valores discriminados na inicial." Quanto ao mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se integralmente do recurso interposto pelo reclamante e parcialmente do recurso interposto pela reclamada. MÉRITO CONFISSÃO FICTA. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA Não obstante o inconformismo da parte reclamada quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescenta-se que a confissão ficta gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos…
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