Processo 0001154-45.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001154-45.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001154-45.2025.5.10.0011 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: THIAGO GOMES ZAKI GERGES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001154-45.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA ADVOGADO: MILTON MIZAEL COBE FONSECA ADVOGADO: TISSIANE RODRIGUES ACOSTA RECORRIDO: THIAGO GOMES ZAKI GERGES ADVOGADO: RAFAEL CALLY VILELA ADVOGADO: ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS)       EMENTA   COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. A competência em razão da matéria é estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente pedido. Estando ambos situados como decorrência de relação de emprego, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar o litígio. AÇÃO. CONDIÇÕES. INTERESSE. Emergindo pretensão qualificada e resistida, não há falar na ausência de interesse para o processo. EBSERH. PCCS. NORMA INTERNA. ENQUADRAMENTO. ADESÃO. RECUSA. EFEITOS. 1. As condições previstas em regulamento do empregador aderem aos contratos individuais de trabalho, e estão protegidas contra alterações prejudiciais posteriores. 2. Constatada a ausência de adesão, pelo empregado, ao novo regime de progressões, a empresa deve continuar dando cumprimento às regras vigentes na época da contratação daquele, na forma do art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, é devida a parcela pelo empregado, com a suspensão de sua exigibilidade.3. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o direito do autor a ser submetido ao regramento de progressão vertical revogado pela reclamada. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e à empresa as prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, impondo à última a satisfação de honorários advocatícios (fls. 836/853). Inconformada, a empregadora interpõe recurso ordinário. Suscita a incompetência…

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