Processo 0001154-47.2010.5.02.0511

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001154-47.2010.5.02.0511
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0001154-47.2010.5.02.0511 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS CORREA DE CARVALHO AGRAVADO: EDIVALDO DIVINO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5ac9c62):     10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0001154-47.2010.5.02.0511 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ANTONIO MARCOS CORREA DE CARVALHO E DAIANA SILVA QUEIROZ DE CARVALHO AGRAVADO: EDIVALDO DIVINO DOS SANTOS ORIGEM VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI               Contra a r. decisão id. 0d7d613, que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pelos sócios Antonio Marcos Correa de Carvalho e Daiana Silva Queiroz de Carvalho, estes agravaram de petição (id. 6a735d8), além de requererem os benefícios da justiça gratuita, sustentaram que a manutenção da constrição sobre o imóvel lhes causa prejuízo irreparável, pois o bem já foi reconhecido como livre de ônus em decisão transitada em julgado. Alegaram que a oscilação decisória verificada nos autos compromete a segurança jurídica e afronta a autoridade da coisa julgada, colocando os terceiros adquirentes de boa-fé em situação de inaceitável insegurança, incompatível com o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária. Relataram que atualmente constam 19 indisponibilidades registradas na matrícula do imóvel, todas oriundas de execuções trabalhistas movidas contra o verdadeiro executado. Sustentaram, contudo, que adquiriram o bem de forma legítima, após realizarem as diligências ordinárias e obterem as certidões pertinentes, inexistindo qualquer registro de ônus, penhora ou restrição à época da aquisição.Argumentaram que não seria razoável exigir que previssem o surgimento posterior de débitos trabalhistas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica do antigo proprietário, circunstância inexistente no momento da compra. Ressaltaram, ainda, que figuram na execução de forma excepcional e involuntária, razão pela qual se valeram dos embargos de terceiro, instrumento processual destinado justamente à proteção de bem pertencente a terceiro atingido por constrição indevida.Invocaram, nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 375, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente. Do mesmo modo, destacam entendimento firmado em recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ no sentido de que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, compete ao credor demonstrar que o adquirente tinha ciência de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência.Aduziram que essa é precisamente a hipótese dos autos, pois a averbação na matrícula somente ocorreu em 22/12/2020, anos após a aquisição do imóvel, realizada em 08/07/2016, inexistindo, à época, qualquer publicidade registral capaz de comprometer a boa-fé dos compradores.Acrescentam que, nos termos do artigo 502 do Código Civil, o vendedor responde pelos débitos que gravem a coisa até o momento da tradição, o que não se verifica no caso concreto, já que nenhum gravame incidia sobre o imóvel no momento da aquisição. Destacaram, ainda, que as ações trabalhistas eram dirigidas contra a pessoa jurídica do vendedor, inexistindo previsão legal que autorize presumir fraude à execução em situação como a presente. Afirmaram, por…

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