Processo 0001154-50.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001154-50.2025.5.18.0002 RECORRENTE: ROBSON JOSE DARIS DA SILVA RECORRIDO: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0001154-50.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ROBSON JOSE DARIS DA SILVA ADVOGADO : DIOGO DOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDO : PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA (1ª RECLAMADA) ADVOGADA : SHIRLEY CEMBRANELLI RECORRIDO : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (2ª RECLAMADA) ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA . RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. FGTS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. AFASTAMENTO DAS MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O reclamante não produziu prova apta a demonstrar o exercício habitual e permanente das atribuições exclusivas do cargo de Instalador Elétrico B, inviabilizando o reenquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais. 2. A documentação juntada aos autos demonstra a regularidade dos depósitos fundiários exigíveis durante o período contratual, inexistindo diferenças de FGTS em favor do trabalhador. 3. Não restou provada a existência de política de premiação por metas nem o preenchimento dos requisitos para percepção da parcela postulada. 4. Os contracheques demonstram o pagamento do adicional de função previsto em norma coletiva para a condução de veículos, inexistindo diferenças a serem quitadas. 5. Os controles de jornada apresentados revelam registros variáveis e idôneos, sem demonstração de irregularidades capazes de invalidá-los, inexistindo prova de horas extras ou de supressão do intervalo intrajornada. 6. Não foram demonstradas as faltas graves patronais invocadas pelo reclamante, afastando-se o reconhecimento da rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT. Todavia, incontroversa a cessação da prestação de serviços e formulado pedido subsidiário de extinção do contrato, reconhece-se o pedido de demissão, com pagamento das verbas rescisórias cabíveis. 7. Inexistindo atraso salarial, irregularidade nos recolhimentos fundiários, cobrança abusiva de metas ou ambiente de trabalho degradante, é indevida a indenização por danos morais. 8. Não configurada a intenção protelatória nos embargos de declaração opostos, deve ser afastada a multa aplicada pelo Juízo de origem. 9. Ausentes elementos que evidenciem atuação processual desleal ou alteração consciente da verdade dos fatos, é indevida a condenação por litigância de má-fé. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls. 774/812 contra a r. sentença de fls. 725/750, integrada pela decisão em embargos declaratórios de fls. 769/772, proferidas pelo MM. Juiz Alyson Alves Pereira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Intimadas, as Reclamadas apresentaram contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso do Reclamante, por inovação recursal, quanto ao tópico "Do atraso do vale-alimentação", haja vista que a alegação de atraso reiterado no pagamento do vale-alimentação não foi deduzida na petição…
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