Processo 0001154-51.2024.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001154-51.2024.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001154-51.2024.5.19.0004 AUTOR: LAUDO SANTOS MIRANDA DE FARIA RÉU: M DE ALMEIDA LEAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e506a7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LAUDO SANTOS MIRANDA DE FARIA em face de M DE ALMEIDA LEAL LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Rejeitar o pedido preliminar de suspensão do processo. - Declarar que o autor foi admitido pela ré M DE ALMEIDA LEAL LTDA em 20/04/2022, na função de Recepcionista, com remuneração equivalente ao salário mínimo legal, e dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa, em 27/05/2024, com data de extinção do contrato em 02/07/2024, ante a projeção do aviso prévio indenizado (36 dias). - Julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação às acionadas SAUNA HAMAN e DRS VIAGENS LTDA, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a ré M DE ALMEIDA LEAL LTDA a pagar à parte autora, nos limites do pedido e já observada a projeção do aviso prévio, e devendo ser observada a variação do salário mínimo legal nacional, e os valores salariais pagos, conforme tabela de diferenças salariais apresentada na inicial (ID 0d6d9d1 – sequencial fls.5), as seguintes parcelas: a) diferença salarial entre o valor pago e o salário mínimo legal vigente em cada mês do pacto laboral; b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) saldo de salário (27 dias do mês de maio de 2024); d) salário trezeno proporcional de 2022 (8/12) (devendo ser deduzidos R$150,00 reconhecidamente pagos); e) salário trezeno integral de 2023 (devendo deduzidos R$900,00 reconhecidamente pagos); f) salário trezeno proporcional de 2024 (6/12); g) férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas da gratificação constitucional; h) férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas da gratificação constitucional; i) férias proporcionais (2/12), acrescidas da gratificação constitucional; j) FGTS (8%) de todo o período contratual e indenização de 40%; k) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; l) horas extraordinárias, com adicional de 100% nos domingos (pernoitões) e nos feriados laborados (dobra), conforme jornada fixada, sendo extraordinárias as horas que tenham ultrapassado a 8ª diária e a 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado; m) 1(uma) hora (na jornada superior a 6h) e 15(quinze) minutos (na jornada não superior a 6h), com adicional de 50%, por todo período laboral, por dia efetivamente laborado, conforme jornada fixada, referente ao intervalo intrajornada legal integralmente suprimido, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, aplicável ao presente contrato de trabalho; n) adicional noturno com acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna, ao labor realizado entre às 22h00 horas de um dia até às 5h00 horas do dia seguinte, por todo o período contratual, conforme jornada fixada, devendo a hora em jornada noturna ser computada como de 52 minutos e 30 segundos; e, o) repercussão…

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