Processo 0001154-55.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001154-55.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: MOISES DE PINHO LIMA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 095dfdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por MOISES DE PINHO LIMA em face da COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA, DECIDO: I – Rejeitar as preliminares; II – Aplicar o prazo prescricional trabalhista quinquenal (art. 7º, XXIX, CF/88); II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido no acordo coletivo de trabalho, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive a multa da cláusula 53 do ACT, devido ao descumprimento deste, no valor de um salário mínimo do período. III- Condenar as reclamadas a retificar a CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, a ser revertida em favor do demandante, para constar os reajustes, a partir de 1.5.2013, devido o reajuste de 2,5% no salário; a partir de 1.5.2015, devido 3,82%; a partir de 1.5.2016, 9,5%; e, a partir de 1.5.2020, 2,69%. IV - DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. V - CONCEDER honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor arbitrado da condenação aos advogados da parte reclamante. Juros e correção monetária. Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Improcedentes os demais pleitos e valores formulados a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$200,00, apuradas sob o valor arbitrado da condenação de R$10.000,00, dispensados, nos termos do art. 790-A da CLT. Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes com a publicação no Diário Eletrônico e/ou via Domicílio Eletrônico e/ou via sistema. Nada mais. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA
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