Processo 0001154-58.2024.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001154-58.2024.5.10.0018 RECORRENTE: IGOR FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: IGOR FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0001154-58.2024.5.10.0018 RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: IGOR FERREIRA DE LIMA RECORRENTE: REDECARD S/A RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDO : IGOR FERREIRA DE LIMA RECORRIDO : REDECARD S/A RECORRIDO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL: BANCÁRIO/FINANCIÁRIO: ATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO: NÃO CARACTERIZAÇÃO. O enquadramento sindical do empregado define-se, como regra, pela atividade preponderante do empregador. No caso, a primeira reclamada, REDECARD S/A, atua como instituição de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, e não como instituição financeira ou bancária. A prova dos autos, incluindo o depoimento pessoal do autor, demonstra que suas atividades, embora relacionadas à prospecção de clientes e venda de produtos como a máquina de cartões e abertura de contas para recebimento dos valores transacionados, não envolviam as operações privativas de instituições financeiras, como a concessão de empréstimos, financiamentos ou a gestão de investimentos. Ausente o exercício de funções tipicamente bancárias ou financeiras, mantém-se a sentença que indeferiu o enquadramento postulado e os benefícios normativos correspondentes. - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA: INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO: PROVA DIVIDIDA: ÔNUS DO AUTOR. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis transfere ao empregado o ônus de provar a invalidade dos registros. Havendo prova testemunhal dividida, em que a testemunha do autor confirma a jornada alegada na inicial e a testemunha da reclamada ratifica a validade dos controles e a correta fruição do intervalo, a controvérsia resolve-se em desfavor de quem detinha o ônus probatório. Não tendo o reclamante se desincumbido de provar suas alegações, prevalecem os registros de jornada apresentados, que demonstram o correto pagamento ou a compensação das horas laboradas. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: REQUISITOS LEGAIS. Mantém-se o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante que apresenta declaração de hipossuficiência, conforme o artigo 790, § 4º, da CLT, e a presunção de veracidade não é desconstituída por prova em contrário. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a improcedência dos pedidos autoriza a condenação do autor, ficando, contudo, a exigibilidade da verba suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário dos Reclamados conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorreram o Reclamante e os Reclamados. O Reclamante apresentou contrarrazões. Os Reclamados apresentaram contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto…
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