Processo 0001154-62.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001154-62.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORLANDO MAIA RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3fd777 proferida nos autos. DECISÃO – PJe TUTELA DE URGÊNCIA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ORLANDO MAIA, qualificado nos autos, requer a concessão de tutela de urgência, para desobrigá-lo do cumprimento de cláusulas e do pagamento de taxas sindicais, contribuições assistenciais, negociais, confederativas e demais encargos decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (SE000225/2025), firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCAÇÃO, AVALIACAO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, INCORPORADORAS, EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS - SECOVI/SE e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – SINDECESE. Sustenta o reclamante que a entidade sindicada patronal ré não possui legitimidade para representá-lo, uma vez que o condomínio edilício constitui uma comunhão de interesses estritamente residenciais, sem fins lucrativos, sem atividade econômica e sem exploração comercial, o que afasta o seu enquadramento em qualquer categoria econômica patronal. Aponta que a imposição de obrigações normativas, taxas compulsórias patronais (a exemplo de taxa negocial de R$ 353,00 e contribuição sindical patronal mínima de R$ 537,05), além de interferências na gestão administrativa e na contratualização de benefícios e cursos obrigatórios previstos na norma coletiva, gera iminente risco de dano financeiro e restrições cadastrais ao condomínio, destacando o encaminhamento a protesto do boleto de R$ 353,00 perante o Cartório do 3º Ofício da Comarca de Aracaju (protocolo nº 1052256 / distribuidor nº 1499967), atingindo a quantia de R$ 438,61 com acréscimos cartorários, em contrariedade à legislação trabalhista e à liberdade sindical garantida pela Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. No Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, os requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência encontram-se estampados no artigo 300: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há urgência demonstrada quando, cotejadas as alegações e os documentos dos autos, conclui-se em exame de cognição sumária pela presença de verossimilhança da tese autoral, bem como pelo risco de que a demora na prestação jurisdicional comprometa a efetividade do direito tutelado. No tocante à probabilidade do direito, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina expressamente a conceituação de categoria econômica, in verbis: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. Depreende-se do dispositivo legal transcrito que a caracterização de uma categoria patronal pressupõe a…
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