Processo 0001154-63.2024.5.06.0020
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0001154-63.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo responsável subsidiário em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução trabalhista e determinou o prosseguimento do feito contra si, em razão de a devedora principal encontrar-se em processo de recuperação judicial. O recorrente sustenta a necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação, alegando ser incabível o redirecionamento da execução antes do exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de processo de recuperação judicial em face da devedora principal constitui óbice ao prosseguimento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução ao devedor subsidiário, desde que este tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial. A decretação de recuperação judicial da devedora principal gera presunção de insolvência, sendo desnecessário o exaurimento de todas as tentativas de busca de bens no juízo universal para o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. A natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da efetividade, celeridade e razoável duração do processo impõem o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, a fim de garantir a satisfação célere da obrigação. A execução contra o responsável subsidiário não padece de usurpação de competência do juízo da recuperação judicial, visto que a responsabilidade subsidiária é título autônomo formado na justiça trabalhista em face de pessoa jurídica distinta da empresa em recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A constatação do inadimplemento da devedora principal, inclusive em virtude de sua submissão a processo de recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal. A habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da recuperação judicial não constitui requisito para o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário que figurou no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 769, 786 e 899; Lei nº 11.101/2005, art. 6º; TST, Súmula nº 331, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 133 (RR-247-93.2021.5.09.0672); TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT-6, Processo nº 0001041-17.2013.5.06.0143; TRT-6, Processo nº 0001277-08.2012.5.06.0012. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de…
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