Processo 0001154-69.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001154-69.2025.5.21.0001 RECORRENTE: EDUARDO GOMES COELHO DA SILVA RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001154-69.2025.5.21.0001 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: EDUARDO GOMES COELHO DA SILVA Advogado: RODRIGO DE BRITTO PAIVA - RN0005303 Advogada: ADELIANE ESTRELA MARTINS PIRES - RN0007818 RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME Advogado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN0006595 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA A) DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais em uma Unidade de Acolhimento de Adolescentes, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desenvolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde, conforme o art. 192 da CLT. 4. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 estabelece as atividades que ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo, incluindo o contato permanente com lixo urbano. 5. A perícia técnica realizada concluiu pela inexistência de insalubridade, não se enquadrando as atividades do reclamante nas hipóteses legais. 6. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. 7. O juízo não está adstrito à prova pericial, mas as conclusões do perito devem ser refutadas por contraprova técnica, ônus do reclamante, do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, II, do TST. B) DIREITO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, configura dano moral indenizável, ou se é necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito brasileiro adota a teoria subjetiva da culpa para a atribuição do dever de indenizar, exigindo a comprovação de dano, conduta culposa e nexo causal. 4. O dano moral em sentido amplo consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, conforme art. 5º, V e X, da CF/88, e arts. 186 e 927 do CC. 5. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme tese fixada no Tema nº 143 do TST (IRR 143). 6. A condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e das multas celetistas não implica, automaticamente, em dano moral. 7. O reclamante não…
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