Processo 0001154-70.2013.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001154-70.2013.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001154-70.2013.5.07.0004 RECLAMANTE: ANA CELI CHAVES DE MATTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d4ddd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela exequente, ANA CELI CHAVES DE MATTOS (Id 3fe1b33), em face dos contornos da liquidação estabelecidos no feito. A marcha processual registra a prolação de Sentença de Impugnação aos Cálculos em 28/01/2025 (Id 5dd6fc2) , com a posterior juntada de cálculos atualizados pela Contadoria do Juízo em 31/05/2025 (Id 0a77b11). O pedido de reconsideração, como cediço, carece de amparo no ordenamento jurídico processual pátrio, não ostentando natureza recursal e tampouco possuindo a virtude de dilatar, suspender ou interromper prazos legais para a manifestação de inconformismo da parte. Na hipótese vertente, as matérias que guardam estrita relação com os critérios de cálculo fixados — especificamente a base de cálculo tributária, alíquotas aplicáveis e os juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias — foram exaustivamente apreciadas e resolvidas por este Juízo por meio da Sentença de Impugnação aos Cálculos de Id 5dd6fc2. Publicada a referida decisão judicial, competia à exequente, caso pretendesse a reforma do julgado, valer-se do instrumento recursal próprio e adequado à espécie, qual seja, o Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT, dentro do octódio legal. Pretendendo a modificação do mérito da decisão por meio de simples petição de reconsideração após o decurso do prazo recursal, resta evidenciada a ocorrência da preclusão temporal e consumativa, obstando o reexame das questões já sepultadas pelo manto da coisa julgada formal, nos termos do artigo 836, caput, da CLT. Ademais, não se vislumbra na conta de liquidação retificada sob Id 0a77b11 nenhum erro material crasso ou descompasso aritmético com as diretrizes traçadas no comando de Id 5dd6fc2 , tendo a Contadoria apenas cumprido fielmente a determinação de majoração da alíquota patronal da instituição financeira para 22,5%. Verifica-se, portanto, mero inconformismo da peticionante com o resultado desfavorável de suas teses anteriores, o qual não se revela hábil a derrogar a estabilidade e a segurança das decisões processuais. Por conseguinte, REJEITO o pedido de reconsideração formulado por ANA CELI CHAVES DE MATTOS (Id 3fe1b33), haja vista a manifesta ocorrência de PRECLUSÃO, mantendo-se incólumes os cálculos liquidados sob Id 0a77b11. Prossiga-se com a execução nos seus devidos termos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORE VALUE BPO SERVICOS EM INTEGRACAO DE NEGOCIOS LTDA

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