Processo 0001154-71.2022.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001154-71.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: CARLA PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: INSTITUTUM PAX ET VITAE, PERICLES DA CRUZ MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41fcc6f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 10 de junho de 2026. DECISÃO Trata-se de objeção de pré-executividade oposta por Péricles da Cruz Moreira, na qual alega que a devedora principal é uma associação filantrópica que faliu por falta de repasses públicos do GDF. Assevera que foi presidente voluntário e sem remuneração, cujo mandato já se encerrou, não possuindo mais nenhum vínculo de gestão com a entidade. Argumenta que o mero inadimplemento não autoriza a penhora de bens pessoais de dirigentes de entidades filantrópicas sem prova de fraude. Por fim, pede a gratuidade da justiça. A exequente apresentou manifestação às fls. 1277/1281 do PDF – Id. df2f5be. É o breve relatório. DECIDO. Não olvida este Juízo a lição de LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA (in “A Exceção de Pré-executividade”, Revista de Processo 55/70), segundo a qual “[...] a alegação de nulidades, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficazes o título executivo, judicial ou extrajudicial, devem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado. A penhora e o depósito já são medidas executivas e não podem ser efetivadas quando não existir ou não for eficaz o título que embasa o processo executório”. Em face de tal cabimento restrito, a melhor doutrina denomina o instituto como sendo “objeção de pré-executividade”, valendo-se da distinção feita pelo insigne CHIOVENDA, uma vez que, nas objeções, apresentam-se ao Juiz matérias cognoscíveis de ofício, enquanto, nas exceções, se discutem matérias que dependem necessariamente da provocação da parte. No caso concreto, a matéria ventilada é pronunciável de ofício pelo juiz (CPC, artigo 485, inciso VI e § 3º). Pois bem. O réu Péricles da Cruz Moreira apresenta objeção de pré-executividade defendendo que a entidade devedora principal se trata de uma associação civil sem fins lucrativos, totalmente filantrópica e qualificada como Organização Social, cuja atividade consistia na gestão de diversas creches educacionais. Justifica que o inadimplemento da dívida decorre estritamente de atrasos nos repasses financeiros do Governo do Distrito Federal em razão do contrato de gestão firmado, o que culminou no descredenciamento sem aviso prévio e consequente rescisão contratual em massa. Aponta que, devido à natureza jurídica não econômica da instituição, o IPV não possuía recursos próprios suficientes e dependia totalmente da verba pública para saudar suas obrigações. Destaca que exerceu a presidência voluntária da instituição no período de 25 de julho de 2020 a 24 de julho de 2025, tratando-se de um cargo eletivo, temporário e desprovido de qualquer remuneração ou vantagem financeira, conforme previsto no artigo 15, parágrafo único, do estatuto e na ata de eleição anexada. Frisa que este mandato já se encontra devidamente encerrado, inexistindo atualmente qualquer tipo de vínculo de gestão, representação ou ingerência dele sobre os desdobramentos financeiros da associação. Argumenta que a responsabilização de dirigentes de entidades filantrópicas é uma…
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