Processo 0001154-80.2025.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001154-80.2025.5.06.0391 RECLAMANTE: JOSE WANDERLUCIO ALBUQUERQUE LIMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ad0a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSE WANDERLUCIO ALBUQUERQUE LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado BANCO BRADESCO S.A., requerendo o pagamento de horas extras, acúmulo de funções, do PDE e outras verbas indicadas na exordial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 989.549,80. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa requerendo a improcedência da Reclamação Trabalhista. Juntou documentos. Houve oitiva das partes e de três testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, facultada a complementação em memoriais. Inexitosas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NULIDADE POR FALHA NA GRAVAÇÃO O reclamante, em suas razões finais, arguiu a nulidade parcial da instrução processual, ocorrida na audiência de 9 de fevereiro de 2026. Sustentou que uma falha de conexão durante a oitiva do preposto do reclamado teria travado o cronômetro da gravação e suprimido trechos do depoimento, notadamente quando o depoente era questionado sobre a venda obrigatória de férias e o acúmulo de funções. Apesar da alegação, a certidão emitida pelo Secretário de Audiência, servidor dotado de fé pública, atesta que, após verificação, a gravação do depoimento do preposto foi devidamente registrada e salva em sua integralidade, inclusive os trechos mencionados pelo reclamante. O referido servidor certificou que, embora tenha ocorrido uma oscilação no sistema que causou a parada do cronômetro, o conteúdo audiovisual foi capturado e armazenado sem prejuízo. A validade dos atos processuais eletrônicos, incluindo as gravações de audiência, rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade só deve ser declarada se houver prejuízo efetivo à parte que a alega, conforme art. 794 da CLT. No caso, a certidão judicial demonstra a inexistência de prejuízo, pois a prova foi integralmente produzida e disponibilizada às partes para consulta, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A simples interrupção momentânea do cronômetro, sem perda do conteúdo gravado, não constitui vício capaz de macular o ato. Rejeito. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º, §10 que “o advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a…
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