Processo 0001154-80.2026.5.05.0421

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001154-80.2026.5.05.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0001154-80.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL RECLAMADO: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65341b proferida nos autos. DECISÃO   O sindicato autor requer a concessão de tutela de evidência para determinar que o Município de Amargosa deposite em juízo os valores das faturas remanescentes devidas à primeira reclamada, bem como eventuais créditos decorrentes de reajuste, repactuação ou reequilíbrio contratual, sustentando que a prestadora de serviços deixou de adimplir obrigações trabalhistas dos empregados substituídos. Examino. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela de evidência poderá ser concedida quando presentes uma das hipóteses legalmente previstas e quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente. No caso concreto, os documentos apresentados revelam, em juízo de cognição sumária, elementos que justificam a adoção de providência destinada à preservação de eventual crédito. Com efeito, a correspondência encaminhada pela primeira reclamada ao sindicato autor demonstra a existência de contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza urbana celebrado com o Município de Amargosa, bem como evidencia que a remuneração da empresa decorre dos repasses efetuados pela Administração Pública municipal (ID 7e29214). Além disso, o demonstrativo extraído do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia indica a existência de diversos empenhos e pagamentos efetuados pelo Município de Amargosa em favor da primeira reclamada relativamente ao referido contrato administrativo, constituindo elemento objetivo a indicar a possibilidade de existência de créditos decorrentes dessa relação contratual (ID 3f0ba2f). Também foi juntada notícia jornalística informando o encerramento das atividades da empresa responsável pela limpeza urbana no Município de Amargosa e sua substituição por outra prestadora de serviços, circunstância que, embora não constitua prova plena dos fatos narrados na petição inicial, reforça a plausibilidade da alegação de encerramento da execução contratual (ID 0a4b75c). Todavia, os documentos apresentados não permitem concluir, neste momento processual, pela efetiva existência de créditos líquidos, certos e exigíveis atualmente em favor da primeira reclamada, tampouco permitem aferir seus respectivos valores. Assim, mostra-se prematuro determinar, desde logo, o bloqueio judicial de numerário. Por outro lado, diante dos elementos documentais já produzidos, revela-se adequada e proporcional a adoção de medida destinada apenas à verificação oficial da existência de eventuais créditos ainda pendentes de pagamento pelo Município à primeira reclamada, providência que preserva a utilidade do provimento jurisdicional sem impor imediata constrição patrimonial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de evidência para determinar a expedição de ofício ao Município de Amargosa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se existem créditos pendentes de pagamento em favor da primeira reclamada decorrentes do contrato administrativo de prestação dos serviços de limpeza urbana, indicando sua natureza e respectivos valores.…

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