Processo 0001154-86.2025.5.06.0001

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001154-86.2025.5.06.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0001154-86.2025.5.06.0001 RECORRENTE: JULIANA MENEZES FALCAO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA MENEZES FALCAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante, bem como a condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados. Sustenta que a condenação subsidiária contrariou os entendimentos firmados pelo STF na ADC nº 16 e nos Temas nºs 246 e 1118 da repercussão geral, por presumir culpa in vigilando e inverter indevidamente o ônus da prova. Subsidiariamente, requer a observância do regime de precatórios, do benefício de ordem e da incidência dos juros aplicáveis à Fazenda Pública. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária da recorrente, diante da ausência de prova concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização; e (ii) saber se subsistem as condenações relativas às horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados, diante da alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir A responsabilidade subsidiária da Administração Pública e das entidades equiparadas exige demonstração concreta de comportamento culposo na fiscalização do contrato administrativo, sendo inadmissível sua imposição com fundamento exclusivo no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora ou na inversão do ônus da prova, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF na ADC nº 16, no Tema nº 246 e consolidado no Tema nº 1118 da repercussão geral. Ausente prova inequívoca de comportamento omissivo ou comissivo da tomadora dos serviços apto a caracterizar culpa in vigilando, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária, ficando prejudicada a análise dos pedidos subsidiários relativos ao regime de precatórios, benefício de ordem e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Quanto às demais insurgências relativas às horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados, sua apreciação observa o conjunto probatório constante dos autos e os critérios legais de distribuição do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário parcialmente provido para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, restando prejudicados os pedidos subsidiários correlatos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública ou de entidade equiparada depende da demonstração concreta de culpa na fiscalização do contrato de terceirização, não podendo ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa contratada. 2. A inversão do ônus da prova, por si só, não autoriza a condenação subsidiária do ente público, nos…

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