Processo 0001154-96.2018.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001154-96.2018.5.23.0021 RECLAMANTE: MARIA LUZINEIDE ALVES FELIX RECLAMADO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do(a) Despacho proferido(a) nos autos, bem como para imprimir as certidões de crédito assinadas. DESPACHO 1. Considerando a atualização dos cálculos sob Id. fce5901, nos moldes determinados no despacho de Id. b5b6248 e as informações da recuperação judicial sob Id. 0075f19, com base no artigo 1°, § único, do Provimento n. 001/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como da decisão proferida nos autos do PP-0050233-10.2018.5.23.000 (PROAD 9629/2018), expeçam-se certidões de créditos: a) em favor da reclamante, no valor de R$ 74.918,36 (referente ao crédito líquido) e intime-a, por meio do advogado, para ciência e para imprimir a certidão assinada digitalmente pela magistrada e proceder aos atos necessários para se habilitar no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 1°, § único, do Provimento n. 001/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. b) em favor do advogado da reclamante, Dr. Rafael Torsi de Oliveira - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 3.754,48 (referente aos honorários sucumbenciais) e intime-a, para ciência e para imprimir a certidão assinada digitalmente pela magistrada e proceder aos atos necessários para se habilitar no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 1°, § único, do Provimento n. 001/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 1.1. Consigno que os dados da Recuperação Judicial estão registrados no documento de Id. 43cbd83. 2. Passo a deliberar quanto ao pagamento das verbas remanescentes, quais sejam, contribuições previdenciárias e custas processuais, consoante cálculos de Id. fce5901. 3. Com base na Lei nº 11.101/2005, e na jurisprudência consolidada no STJ e no STF, em se tratando de empresa executada em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à liquidação do crédito, sendo incompetente para execução dos valores devidos, os quais devem ser habilitados perante o juízo cível no qual tramita o processo de recuperação judicial ou de falência (art. 6º, I, II, III da Lei 11.101/2005). 3.1. Não obstante, com o advento da Lei 14.112/2020, que alterou Lei 11.101/2005, foram excepcionados, de modo expresso, créditos que não devem ser habilitados perante o juízo universal. 3.2. Dentre todos os créditos que integram este processo, conforme planilha de Id. fce5901, somente as contribuições sociais e as custas processuais foram excepcionadas, podendo sua execução, observadas certas condições, prosseguir na Justiça do Trabalho. 3.3. Para melhor elucidar a questão, transcrevo os parágrafos 7º-B e 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005, verbis: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112,…
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