Processo 0001154-96.2025.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001154-96.2025.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001154-96.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: KASSIO JEAN DA SILVA BOTELHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 795ca56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por KASSIO JEAN DA SILVA BOTELHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos exatos termos da fundamentação: 1) REJEITO a preliminar arguida. 2) ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às pretensões condenatórias exigíveis antes de 11/12/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante. 4) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 5) CONDENO O RECLAMANTE A PAGAR ao advogado da reclamada honorários de sucumbência de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Só serão executados se, no biênio após o trânsito em julgado, o credor comprovar a cessação da insuficiência; do contrário, extinguem-se. 6) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e INDEFIRO os demais requerimentos. 7) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).   Custas a cargo do reclamante, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Arquivar os autos se inexistir pendência. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KASSIO JEAN DA SILVA BOTELHO

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