Processo 0001154-98.2021.8.16.0033
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001154-98.2021.8.16.0033 Recurso: 0001154-98.2021.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): JOCELLA DE MELO MACHADO Apelado(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Ementa: direito processual civil. apelação cível. busca e apreensão. cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. notificação extrajudicial. envio ao endereço constante no contrato. suficiência para a constituição do devedor em mora. tema 1132 do stj. não provimento do recurso por decisão monocrática. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra o comando da sentença, por meio da qual se declarou consolidados, em favor da instituição financeira fiduciária – que figura como parte autora da ação de busca e apreensão –, a posse e o domínio do veículo dado em garantia em alienação fiduciária. Nas razões recursais, o devedor fiduciante sustenta que ainda que a legislação de regência autorize a busca e apreensão do bem, sua aplicação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, evitando-se soluções que imponham prejuízo desarrazoado à parte devedora2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas não entregue por motivo de mudança, é válida para a constituição em mora do devedor fiduciante. III. Razões de decidir 3.1 A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). 3.2 O STJ reafirmou o entendimento de que o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para caracterizar a mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132 do STJ). 3.3 Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, cabe ao devedor fiduciante a responsabilidade por manter atualizado o seu endereço perante o credor fiduciário. 3.4 No caso em apreço, a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário, de modo que não se verifica desacerto na sentença objurgada, que está corretamente fundamentada na validade da notificação anexada aos autos, eis que encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Ademais o devedor fiduciante esta em mora desde a primeira parcela. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Nos contratos garantidos com alienação fiduciária, a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual é suficiente para a constituição do devedor em mora”. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º, caput, §§ 1º e 2º; art. 932, inc. IV; RI/TJPR, art. 182, inc. XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 72; REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 9/8/2023. Cls. I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OCELLA DE MELO MACHADO contra o comando da sentença nos autos do processo de ação com pedido de Busca e Apreensão ajuizada por Itapeva Multicarteira Fundo de Investimentos e Direitos Creditorios não padronizados. – julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de declarar consolidados em favor da…
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